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Data: 31/07/2006 09:11:20
De: ILSON VITÓRIO DE SOUZA
IP: 200.168.249.18
Assunto: VENDA CASADA PELA CEF
Até o momento o meu grito de socorro não fez eco no vários meios que se propões á apoiar o consumidor quando lesado pelo fornecedor, antes é lógico de buscar a tutela jurisdicional, MESMO porque esta peleja deverá estar revestida de apoio de seguimentos da Defesa do Consumidor, pois, é contra a CEF (governo), a quem cabe tutelar o consumidor, e no entanto apresenta-se como o leão devorador   Pois, indo direto ao assunto, CONTRATEI um financiamento-que recebeu nº 5-0797-6035-803-8 (construcard ) junto a CEF, para reforma de minha moradia, que encontra-se em estado precário.Em preliminar foi-me exigido toda documentação, pessoal,minha e da cônjuge, do imóvel, além da comprovação de rendimentos, com a exigência, inclusive, do instituto uxória, tudo, como base para satisfazer a segurança do contrato junto à instituição financeira, como ritual normal aplicados por todas instituições financeiras privadas. Atendida todas as exigências, incluído a comprovação de renda, mais a apresentação de um orçamentos referente aos materiais necessários, após uma minuciosa análise, acrescido de outras exigências, o crédito do financiamento no valor de R$ 7000,00=(Sete Mil Reais) fora aprovado, para ser ressarcido em 60 meses (cinco anos) em parcelas iguais e sucessivas de R$151,66. Ressalte-se, que para aprovação definitiva, é obrigatório o depósito de um valor para cobertura de despesas ocorridas nesta fase.Tratando-se de um contrato de adesão, foi embutido uma venda casada de um seguro cujo valor mensal durante os 60 meses, equivale a quase 1/4 (25%) do valor valor da prestação, ou seja, um seguro de valor mensal de R$45,62 (Quarenta e Cinco Reais e Sessenta e Dois Centavos), um verdadeiro absurdo, para não dizer um assalto oficializado.Não existe outra caracterização para este caso, a não ser uma real venda casada, o que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor ( LEI 8.078, de 1990), que em seu artigo 39, I proíbe a venda casa, por considerá-la prática abusiva, ALÉM, de flagrante desrespeito à liberdade de escolha, ao condicionar o fornecimento de um produto ou serviço, valendo-se a vulnerabilidade do consumidor, ferindo desta forma ►além do artigo 39, já citado, outros institutos do CDC, como o artigo 6º, inciso IV, artigo 4º, VI, do CDC. A ilicitude praticada pelo agente financeiro está flagrante, pior ainda, ao representar o Estado, como uma instituição que se utiliza do dinheiro arrecadado da classe trabalhadora, para programas essencialmente sociais aqueles que mais necessitam, por NÃO DISPOR DE UMA RENDA FAMILIAR POLPUDA. Encontro-me indignado, pois tentei, buscar, e continuo a mesma busca, de solução dentro do CDC, na primeira fase, ou seja extrajudicial, porém até o momento não tive êxito, demonstrando insensível e inflexível à questão social.Não desistirei, enquanto nÃO ver eco da minha denúncia, da prática abusiva por uma instituição do estado, e que com certeza alija milhões de brasileiros que buscam socorro junto aos "projetos sociais" do EstadO.
Destaco como ilegal e ilícitas a prática por parte da CEF, no contrato de adesão, onde impõe como venda casada um seguro de valor abusivo, portanto lesivo ao consumidor, o  seguintes pontos:
l.) A caracterização da venda casada, vedada em lei, em contrato de adesão.
2.) Valor elevado do seguro imposto (venda casada) no contrato de adesão - tornando-se percentuais em princípios atrativos, sociais e viáveis, totalmente elevados, leoninos e fora dos índices de mercado ( ao embutir o valor do seguro) , portanto lesivo ao consumidor - não representando portanto os 6% . previsto  na 1º faixa; e finalmente, além presença do instituto do bis in idem , vedado por doutrina, ao exigir duas garantias, quanto toda documentação, comprovação de rendimentos, mais o instituto uxória e a imposição do seguro casado na concessão do financiamento.Diante de todo o exposto, espero merecer, além de ter contribuído na defesa dos demais espoliados, uma ação eficaz na garantia do equilíbrio  na relação entre fornecedor e consumidor, onde a boa fé prevaleça como rainha.
Consumidor .: ILSON VITÓRIO DE SOUZA
END. RUA JOÃO EUZÉBIO DUARTE, 240, BAIRRO.: JARAGUAZINHO, MUNICÍPIO.: CARAGUATATUBA - LITORAL NORTE - SP
E-MAIL .: IVSOUZA@SABESP. COM. BR - FONE (12) XXX 3885 2064

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