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CONCEITO DE CRIME (10 mensagens)
Este Forum destina-se à discussão do conceito de Crime e suas correntes e teorias. Sejam bem-vindos! Professor Vilmar - UNIC-UNIR-Rondonópolis-MT
Fórum criado em 07/08/2008 por profvilmar
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Data: 24/11/2008 17:27
De: Prof Vilmar
IP: 189.73.211.32
Assunto: Princípio da Leisividade.
Caro internauta. Veja esta jurisprudência do TJMG
"PORTE DE ARMA - ARTIGO 10 DA LEI 9437/97 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - INCONSTITUCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - ARMA APREENDIDA EM RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO. Quando o agente guarda em sua residência arma de fogo de maneira não ostensiva, sem objetivo definido, não coloca em risco a incolumidade pública, reconhecendo-se, assim, a ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal. Não havendo a imperiosidade da proteção de bem jurídico, fato existente nos chamados crimes de perigo abstrato meramente formais, é inaceitável a intervenção penal, porquanto inócua e estigmatizante. O princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional exatamente no art. 5o, inciso XXXIX, CF/88, e, no âmbito penal, qualquer tentativa de aplicação de um direito preventivo, mostra-se insubmissa e desgarrada da Regra Excelsa, o que é vedado. V.v: PORTE DE ARMA - ART. 10 DA LEI 9.437/97 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PERÍCIA NOS AUTOS - PODER VULNERANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. A conduta de manter sob guarda arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a legislação pertinente, sem que haja risco para a incolumidade pública constitui crime e como tal deve ser apenada. Ademais, nos autos consta laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma, podendo assim, ser usada eficazmente e vir atingir a integridade física de alguém. "
Boa sorte.


Data: 23/11/2008 19:46
De: Junes Gracy Saturnino de Oliveira
IP: 189.83.83.244
Assunto: Re: Princípios do Direito Penal:
Boa noite!

Preciso de informações sobre o Princípio da Lesividade, para montagem de um trabalho em Teoria do Direito Penal. Desde já agradeço.
Data: 21/08/2008 16:48
De: Prof Vilmar
IP: 200.140.95.37
Assunto: 1º Princípio do Direito Penal:
O princípio da culpabilidade, emergente do nullum crimen sine culpa, significa que a pena só pode ser imposta àquele que, agindo ou se omitindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico. Possui fundamento constitucional, à medida que o Texto Maior estabelece: “ninguém será considerado culpado senão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória irrecorrível” (art. 5.º, inc. LVII). Decorre, ademais, do fato de o Brasil constituir-se em Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1.º, da Constituição Federal).
Data: 21/08/2008 16:46
De: Prof Vilmar
IP: 200.140.95.37
Assunto: Princípios do Direito Penal:
Segundo o notório Professor Damásio, o Direito Penal moderno assenta-se em diversos princípios, dos quais se destacam a dignidade da pessoa humana, a legalidade, a irretroatividade da lex gravior, o ne bis in idem, a exclusiva proteção de bens jurídicos, a intervenção mínima, a proporcionalidade e a culpabilidade.
Data: 21/08/2008 13:45
De: Sérigio Luís Sales
IP: 189.74.60.234
Assunto: O que vem a ser crime?
Crime é Além de um fenômeno social, o crime é na realidade, um episódio na vida de um indivíduo. Não podendo portanto, ser dele destacado e isolado, nem mesmo ser estudado em laboratório ou reproduzido.
Data: 19/08/2008 09:19
De: Simone Dal'Bó
IP: 201.67.17.59
Assunto: Conceito de crime
Crime é um fato típico, antijurídico e culpabilidade.
Data: 15/08/2008 12:56
De: Prof Vilmar
IP: 201.2.22.55
Assunto: Conceito de Crime.
Caros alunos.

Fico contente com a participação e agradeço o interesse de interagir.

Concordo com a posição de Érica, pois o crime é, na verdade, a CONDUTA descrita no tipo penal e não o artigo em si. Por exemplo, no Art. 121 do CP está escrito "Matar alguém". Evidentemente o crime é a conduta de matar (fazer cessar as atividades encefálica, desde o início dos trabalhos de parto) alguém (pessoa humana viva).

Na excelente participação de Souvenir, quando ele diz que crime é "Vontade deliberada, premeditada de causar dano a bem jurídico protegido", na verdade este conceito refere-se ao dolo na concepção do Direito Penal.
O conceito de dolo do Professor Silvio Rodrigues é muito oportuno para o entendimento do instituto: “Se o dano foi causado voluntariamente, há dolo. Este se caracteriza pela ação ou omissão do agente, que, antevendo o dano que sua atitude vai causar, deliberadamente prossegue, com o propósito mesmo de alcançar o resultado danoso.” (RODRIGUES. Silvio. Direito civil de acordo com o novo código civil: São Paulo: Saraiva. v. 4, 2002. 19. ed. atual. p. 147)

Para Julio Fabbrini Mirabete, in “Manual de Direito Penal”, vol. I, pág. 139 e seguintes:

“Dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal. Assim, pode-se definir o dolo como a consciência e a vontade na realização da conduta típica, ou a vontade da ação orientada para a realização do tipo.”

Muito bem....prossigamos com as discussões.
Data: 15/08/2008 12:02
De: Souvenir Dal'Bó
IP: 201.67.59.91
Assunto: Conceito de crime
Crime: "Vontade deliberada, premeditada de causar dano a bem jurídico protegido.
Data: 15/08/2008 11:55
De: Érica
IP: 201.2.21.61
Assunto: Res. crime
Crime é a conduta definida em um tipo penal, que é a descrição do crime, ou seja, é a violação da lei penal.
Data: 07/08/2008 19:18
De: Prof Vilmar (profvilmar@gmail.com)
IP: 201.11.176.28
Assunto: Início da discussão.
Caros alunos.
Vamos postar aqui nossos comentários acerca do Conceito de Crime.

Eu, em particular, entendo que o crime é um fato típico e antijurídico.
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