Caro internauta. Veja esta jurisprudência do TJMG
"PORTE DE ARMA - ARTIGO 10 DA LEI 9437/97 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - INCONSTITUCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - ARMA APREENDIDA EM RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO. Quando o agente guarda em sua residência arma de fogo de maneira não ostensiva, sem objetivo definido, não coloca em risco a incolumidade pública, reconhecendo-se, assim, a ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal. Não havendo a imperiosidade da proteção de bem jurídico, fato existente nos chamados crimes de perigo abstrato meramente formais, é inaceitável a intervenção penal, porquanto inócua e estigmatizante. O princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional exatamente no art. 5o, inciso XXXIX, CF/88, e, no âmbito penal, qualquer tentativa de aplicação de um direito preventivo, mostra-se insubmissa e desgarrada da Regra Excelsa, o que é vedado. V.v: PORTE DE ARMA - ART. 10 DA LEI 9.437/97 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PERÍCIA NOS AUTOS - PODER VULNERANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. A conduta de manter sob guarda arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a legislação pertinente, sem que haja risco para a incolumidade pública constitui crime e como tal deve ser apenada. Ademais, nos autos consta laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma, podendo assim, ser usada eficazmente e vir atingir a integridade física de alguém. "
Boa sorte.
"PORTE DE ARMA - ARTIGO 10 DA LEI 9437/97 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - INCONSTITUCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - ARMA APREENDIDA EM RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO. Quando o agente guarda em sua residência arma de fogo de maneira não ostensiva, sem objetivo definido, não coloca em risco a incolumidade pública, reconhecendo-se, assim, a ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal. Não havendo a imperiosidade da proteção de bem jurídico, fato existente nos chamados crimes de perigo abstrato meramente formais, é inaceitável a intervenção penal, porquanto inócua e estigmatizante. O princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional exatamente no art. 5o, inciso XXXIX, CF/88, e, no âmbito penal, qualquer tentativa de aplicação de um direito preventivo, mostra-se insubmissa e desgarrada da Regra Excelsa, o que é vedado. V.v: PORTE DE ARMA - ART. 10 DA LEI 9.437/97 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PERÍCIA NOS AUTOS - PODER VULNERANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. A conduta de manter sob guarda arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a legislação pertinente, sem que haja risco para a incolumidade pública constitui crime e como tal deve ser apenada. Ademais, nos autos consta laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma, podendo assim, ser usada eficazmente e vir atingir a integridade física de alguém. "
Boa sorte.





