| Pergunta | Resposta |
| 'o § 2º do art. 4º da Resolução CONAMA 369/2006 estabelece que "A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Cons. de M. Amb., com caráter d | Edição Número 61 de 29/03/2006
Ministério do Meio Ambiente Conselho Nacional do Meio Ambiente RESOLUÇÃO N o 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis n o 4.771, de 15 de setembro e 1965, n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações; Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992; Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto; Considerando que as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações; Considerando a função sócioambiental da propriedade prevista nos arts. 5 o , inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 o , 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador; Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as normas e regulamentos administrativos; Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente-APP's irregularmente suprimidas ou ocupadas; Considerando que, nos termos do art. 8 o , da Lei n o 6.938, de 1981, compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; e Considerando que, nos termos do art. 1 o § 2 o , incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP n o 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, compete ao CONAMA prever, em resolução, demais obras, planos, atividades ou projetos" de utilidade pública e interesse social; resolve: Seção I Das Disposições Gerais Art. 1 o Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. § 1 o É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2 o desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965. § 2 o O disposto na alínea "c" do inciso I, do art. 2 o desta Resolução não se aplica para a intervenção ou supressão de vegetação nas APP's de veredas, restingas, manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002. § 3 o A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida no inciso II do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, fica condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme o disposto no art. 12 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997. § 4 o A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas. Art. 2 o O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos: I - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; d) a implantação de área verde pública em área urbana; e) pesquisa arqueológica; f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução. II - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; c) a regularização fundiária sustentável de área urbana; d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução. Art. 3 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar: I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos; II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; III - averbação da Área de Reserva Legal; e IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa. Art. 4 o Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade blica, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis. § 1 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo. § 2 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico. § 3 o Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente: I - as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e II - as atividades previstas na Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999, de preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas em área militar. Art. 5 o O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente. § 1 o Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000. § 2 o As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente: I - na área de influência do empreendimento, ou II - nas cabeceiras dos rios. Art. 6 o Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis. Seção II Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais Art. 7 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais: I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente; II - justificação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida; III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos nas APP's, da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis, que estejam disponíveis nos órgãos competentes; IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade TécnicaART, de execução ou Anotação de Função Técnica-AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da atividade minerária e da respectiva recuperação ambiental; V - compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando houver; VI - não localização em remanescente florestal de mata atlântica primária. § 1 o No caso de intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade de extração de substâncias minerais que não seja potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos ambientais previstos em legislação. § 2 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para as atividades de pesquisa mineral, observado o disposto na Seção I desta Resolução, ficam sujeitos a EIA/RIMA no processo de licenciamento ambiental, caso sejam potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais: I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente; II - execução por profissionais legalmente habilitados para a pesquisa mineral e controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de ART, de execução ou AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da pesquisa mineral e da respectiva recuperação ambiental. § 3 o Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de licenciamento ambiental, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgão ambiental. § 4 o A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental competente. § 5 o Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4 o , ou se naqueles existentes não constar a extração de rochas para o uso direto para a construção civil, a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, para esta atividade estará vedada a partir de 36 meses da publicação desta Resolução. § 6 o Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de beneficiamento e de infra-estrutura das atividades minerárias, somente poderão intervir em APP em casos excepcionais, reconhecidos em processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente, atendido o disposto no inciso I do art. 3 o desta resolução. § 7 o No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da averbação da reserva legal, de que trata o art. 3 o , somente será exigida nos casos em que: I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área; II - haja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor, em decorrência do empreendimento minerário. § 8 o Além das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 5 o , desta Resolução, os titulares das atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais em APP ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, nos termos do § 2 o do art. 225 da Constituição e da legislação vigente, sendo considerado obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD. Seção III Da implantação de Área Verde de Domínio Público em Área Urbana Art. 8 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2 o da Lei n o 4.771, de 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se houver, além dos seguintes requisitos e condições: I - localização unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea "a", V, VI e IX alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, e art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002; II - aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para: a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público; b) recomposição da vegetação com espécies nativas; c) mínima impermeabilização da superfície; d) contenção de encostas e controle da erosão; e) adequado escoamento das águas pluviais; f) proteção de área da recarga de aqüíferos; e g) proteção das margens dos corpos de água. III - percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio público. § 1 o Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização. § 2 o O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como: a) trilhas ecoturísticas; b) ciclovias; c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares; d) acesso e travessia aos corpos de água; e) mirantes; f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte; g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros. § 3 o O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa primária, ou secundária em estagio médio e avançado de regeneração. § 4 o É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio público. Seção IV Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana Art. 9 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições: I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais; II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal; III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios: a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia; b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare; IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP: a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme incisos I e III, alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, e no inciso I do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 metros para cursos de água de até 50 metros de largura e faixas mínimas de 50 metros para os demais; b) em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3 o , da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente identificadas como tal por ato do poder público; c) em restingas, conforme alínea "a" do IX, do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, respeitada uma faixa de 150 metros a partir da linha de preamar máxima; V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 e Medida Provisória n o 2.220, de 4 de setembro de 2001; VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável que contemple, entre outros: a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas; b) caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e riscos ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área; c) especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta e destinação de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes com espaços livres e vegetados com espécies nativas, que favoreçam a infiltração de água de chuva e contribuam para a recarga dos aqüíferos; d) indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais, devam resguardar as características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas definidas nas alíneas "a" e "c" do inciso IV deste artigo; e) identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco; f) medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não passível de regularização nos termos desta Resolução; g) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores; h) garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e i) realização de audiência pública. § 1 o O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá reduzir as restrições dispostas na alínea "a", do inciso IV, deste artigo em função das características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo conselho ambiental competente, estabelecendo critérios específicos, observadas as necessidades de melhorias ambientais para o Plano de Regularização Fundiária Sustentável. § 2 o É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco. § 3 o As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar previstas na legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para habitação popular, nos termos do disposto na Lei n o 10.257, de 2001. § 4 o O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monitoramento ambiental. § 5 o No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocupação de APP remanescentes. Seção V Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP Art. 10. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP. Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar; II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores; VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades; VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos; X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto; XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente. § 1 o Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente: I a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água; II - os corredores de fauna; III - a drenagem e os cursos de água intermitentes; IV - a manutenção da biota; V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e VI - a qualidade das águas. § 2 o A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade. § 3 o O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta. Seção VI Das Disposições Finais Art. 12. Nas hipóteses em que o licenciamento depender de EIA/RIMA, o empreendedor apresentará, até 31 de março de cada ano, relatório anual detalhado, com a delimitação georreferenciada das APP, subscrito pelo administrador principal, com comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização expedida. Art. 13. As autorizações de intervenção ou supressão de vegetação em APP ainda não executadas deverão ser regularizadas junto ao órgão ambiental competente, nos termos desta Resolução. Art. 14. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n o 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 15. O órgão licenciador deverá cadastrar no Sistema Nacional de Informação de Meio Ambiente-SINIMA as informações sobre licenças concedidas para as obras, planos e atividades enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social. § 1 o O CONAMA criará, até o primeiro ano de vigência desta Resolução, Grupo de Trabalho no âmbito da Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas para monitoramento e análise dos efeitos desta Resolução. § 2 o O relatório do Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior integrará o Relatório de Qualidade Ambiental de que tratam os incisos VII, X e XI do art. 9 o da Lei n o 6.938 de 1981. Art. 16. As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigações de relevante interesse ambiental. Art. 17. O CONAMA deverá criar Grupo de Trabalho para no prazo de um ano, apresentar proposta para regulamentar a metodologia de recuperação das APP. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Fonte: Diário Oficial da União - pesquisa IBEMA |
| 'Quais as consequências que ocorrem com a poluição da água' | Muitas, são inúmeras as consequências: - mortandade dos peixes(q. são nossos alimentos); contaminação dos peixes e por consequência a nossa saúde ficara debilitada, almentando o número de pessoas nos hospitais; eliminação do oxigênio da 'agua, matando não apenas os peixes mas também a biodiversidade hídrica, e isso consequentemente fará com que seja mais trabalhoso o tratamento dela para nós nos mantermos vivos...pois todos os seres dependem da água, sem ela não viveremos; sem a água ou com ela poluida, nós os seres humanos, os vegetais e os minerais não conseguiremos viver...
Quando pagamos nossa conta de água é que vemos o quanto ela é importante não é mesmo, e as empresas que cuidam para que nossa água nos chegue em condições para bebermos não precisariam trabalhar e cuidar tanto de nossa água, se não havesse tanta poluição dela... E um alerta: A ÁGUA É UM BEM FINITO...ISSO QUER DIZER QUE ELA VAI ACABAR...TEM LUGAR NO PLANETA QUE JÁ ESTÁ SEM ELA...TENHA CONSCIÊNCIA, NÃO POLUA ESSE BEM MAIOR DE NOSSA EXISTÊNCIA... ASSOCIE-SE AO IBEMA, venha fazer parte de nossa equipe... www.ibema.org.br - institutoecologico@hotmail.com Fonte: IBEMA - instituto brasileiro da ecologia e meio ambiente |
| 'Ribeiro' 'Quais são os impactos que uma empresa de onibus pode causar no meio ambiente?' | Muitos são esses impáctos, poluição por monóxido de carbono e dióxido de enxofre na atmosfera; poluição sonora(prejudicial a saude) com ruidos acima de 67 decibéis, dentre outros...
Aqui alguns argumentos tecnologicos: Transporte Sustentável As ações para a redução da poluição causada pelo Sistema de Transportes, independentemente do país onde ela ocora, passa por diversas ações como a articulação do planejamento de uso e ocupação do solo e melhoria do sistema viário; a melhoria do sistema de transportes; a redução das emissões de veículos automotores; a melhoria dos sistemas de circulação e fiscalização do tráfego; a melhoria da qualidade dos combustíveis e alternativas energéticas de baixo potencial poluidor; o desenvolvimento de instrumentos econômicos e fiscais; educação e o desenvolvimento social. São Paulo e Shangai em episódios de inversão térmica As ações para a redução da poluição causada pelo Sistema de Transportes, independentemente do país onde ela ocora, passa por diversas ações como a articulação do planejamento de uso e ocupação do solo e melhoria do sistema viário; a melhoria do sistema de transportes; a redução das emissões de veículos automotores; a melhoria dos sistemas de circulação e fiscalização do tráfego; a melhoria da qualidade dos combustíveis e alternativas energéticas de baixo potencial poluidor; o desenvolvimento de instrumentos econômicos e fiscais; educação e o desenvolvimento social.A tecnologia do material rodante, a organização do tráfego urbano, o ordenamento do uso do solo e a política de transportes são os fatores mais determinantes da qualidade do ar nas grandes cidades. O transporte coletivo, por exemplo, produz emissões muito menores do que os automóveis, quando essas são calculadas por passageiro/quilômetro. Além disso, o congestionamento ou a redução da velocidade média aumentam muito a emissão de cada veículo, especialmente as emissões de monóixido de carbono, hidrocarbonetos e material particulado. A experiência tem demonstrado que não existem fórmulas para a solução desses problemas de grande complexidade, que variam em perfil e severidade, conforme o caso e a região. As soluções podem ser muito dispendiosas para a sociedade se as medidas não forem examinadas multidisciplinarmente. Por isso, recomenda-se a integração dos órgãos de planejamento da cidade, do trânsito, do meio ambiente, de saúde etc., que deve ser articulada nos níveis nacional, regional e municipal.A integração entre as instituições que organizam o fluxo de trânsito nas cidades deve ser encarada como o ponto de partida para qualquer planejamento que vise a otimização do sistema, encurtando distâncias, reduzindo o número de viagens, aumentando a velocidade média e, com isto, reduzindo o consumo de energia, a poluição ambiental e melhorando a qualidade de vida na cidade. A concretização dessas metas depende, essencialmente, da conscientização da população para exigir e optar pelo transporte coletivo. Nesse sentido, a CETESB e a SMA vêm desenvolvendo, em conjunto com instituições como a Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), entre outras, um Projeto de Transporte Sustentável.As seguintes diretrizes de Transporte Sustentável são recomendadas pela Comissão de Meio Ambiente da ANTP - na qual a SMA e a CETESB são membros integrantes - para orientar as políticas públicas relacionadas com o sistema de transportes e o uso do solo, de modo a racionalizar os deslocamentos, ampliar a mobilidade urbana e reduzir os impactos sobre o meio ambiente e a qualidade de vida: Incentivar a utilização do transporte público e do transporte não-motorizado• Nas regiões metropolitanas e nos centros urbanos de grande e médio porte, os investimentos públicos devem priorizar a ampliação da rede estrutural de transporte coletivo, utilizando a infraestrutura e a tecnologia de menor impacto ambiental mais adequadas para cada caso, e promovendo a integração física e tarifária com os sistemas alimentadores locais. Devem ser implantadas e ampliadas as redes de corredores semi-segregados com operação otimizada e as redes de transporte de alta capacidade sobre trilhos.• Incentivar a implementação de planos integrados de transporte urbano, que agregam muita consistência ao setor de transportes, permitindo prever a promoção do deslocamento de usuários do transporte individual para o público.• Dotar os pontos de parada do sistema ônibus de abrigos, mobiliário e sistemas de informação, de forma a garantir a própria informação, a segurança e o conforto dos passageiros.• Desenvolver programas de implantação de estacionamentos de integração junto às estações e terminais do sistema estrutural, nas áreas periféricas, aliados a incentivos tarifários adequados, de forma a promover a redução da utilização do transporte individual nas áreas centrais das cidades.• Incentivar a utilização de modos não-motorizados, através da expansão da malha cicloviária e das áreas destinadas prioritariamente a ciclistas, com implementação dos equipamentos urbanos necessários à sua correta operação. Priorizar a integração com o transporte coletivo estrutural e local.• Priorizar a circulação de pedestres, garantindo a infraestrutura necessária e condições adequadas de segurança e conforto nas calçadas e nas travessias viárias, mesmo que em detrimento da fluidez do transporte individual . • O gerenciamento da circulação viária deve buscar preservar as condições ambientais e a segurança nas vias locais, especialmente em áreas de uso predominantemente residencial, evitando que possam ser degradadas pelo fluxo excessivo de veículos.Promover a utilização de veículos de baixo impacto poluidor• Incentivar a renovação das frotas e a utilização de veículos com menor impacto poluidor - elétricos, híbridos, a gás natural, ou veículos a diesel que utilizem diesel com menor teor de enxofre, ou que sejam equipados com sistemas avançados de controle de emissões. • Privilegiar a tração elétrica, não poluente, especialmente na implantação e ampliação das redes estruturais.• Incentivar a criação de tarifa diferenciada de energia elétrica para o transporte público, e uma política tarifária que privilegie outras alternativas de baixo impacto poluidor.• Priorizar a produção de combustíveis de qualidade, com baixo teor de enxofre e de aromáticos, de olefinas, etc..• Incentivar medidas e alternativas energéticas que promovam a redução de emissões de gases de efeito estufa, de forma a reduzir os impactos do setor de transportes sobre o aquecimento global.• Implantar programas de inspeção veicular de emissões de poluentes, ruído e condições de segurança, bem como programas suplementares de fiscalização nas vias públicas. Coibir a evasão do licenciamento, que nos níveis atuais tornariam ineficazes as ações de inspeção e fiscalização. Espera-se com esse programa reduzir a poluição urbana (do ar e sonora) e os congestionamentos, pela redução da ocorrência de acidentes e panes em vias públicas.Conforme recente estudo realizado pela CETESB, apenas 10% da frota - devido à precária condição de manutenção - responde por cerca de 50% das emissões totais de poluentes lançados na atmosfera. Desincentivar a utilização do transporte individual• Adotar estratégias de gestão da demanda por transporte individual motorizado, como por exemplo, o rodízio de veículos, o pedágio urbano ou a segregação de vias - temporária ou não - apenas para o transporte público ou transporte não motorizado, de modo a oferecer à população alternativas que permitam a mobilidade, com redução dos congestionamentos e da emissão de poluentes atmosféricos e ruídos. Eventuais recursos oriundos dos mecanismos de gestão da demanda pelo transporte individual motorizado devem ser necessariamente transferidos para o aperfeiçoamento dos sistemas de transporte público.• Adotar estratégias que permitam transferir ao usuário do transporte individual motorizado os custos indiretos provocados pela utilização de automóveis, de forma a evitar suas externalidades continuem a recair integralmente sobre a sociedade. • Desenvolver mecanismos fiscais e financeiros para transferência de recursos do transporte individual para o desenvolvimento do transporte público de qualidade, por intermédio da modificação da regulamentação do licenciamento de veículos, IPVA, impostos sobre a gasolina, "congestion charges", dentre outros.• A adesão ao transporte público deve ser incentivada, de um lado, pelo encarecimento e restrições ao transporte individual (restrição do acesso a áreas centrais, política de estacionamento, etc.) e, por outro, pela oferta de um transporte público de melhor qualidade (rápido, seguro, confortável, confiável, e com tarifas reduzidas).Promover o adensamento das áreas centrais e controlar a dispersão urbana• Adotar políticas de uso do solo que impeçam o esvaziamento das áreas centrais das cidades associado à expansão descontrolada da mancha urbana.• Incentivar o uso intensivo dos instrumentos do Estatuto da Cidade, de modo a coibir a não utilização ou sub-utilização de imóveis nas áreas centrais ou nas zonas já urbanizadas, e ainda, incentivar a ocupação de vazios urbanos, de modo a fomentar a diminuição dos percursos e dos tempos de viagem, bem como reduzir os movimentos pendulares entre emprego e residência.• Promover o planejamento integrado do uso do solo e transporte.Promover a gestão ambiental urbana• Discussão junto aos órgãos financiadores, em especial o BNDES, de incorporação das variáveis ambientais nas políticas de financiamento do setor de transporte público e no financiamento de obras viárias.• Implantar a obrigatoriedade do desenvolvimento de Avaliações Ambientais Estratégicas no desenvolvimento de planos, programas e projetos de transporte e trânsito, no desenvolvimento de planos e projetos urbanísticos, bem como tornar mais abrangentes as exigências relativas ao Licenciamento Ambiental de obras viárias e de operação do transporte e trânsito.• Incentivar a implantação de programas de educação de trânsito voltados para o transporte coletivo e de desenvolvimento e capacitação de profissionais de planejamento, projeto e gestão de transporte e trânsito voltados tanto para os veículos motorizados quanto para os não motorizados.• Apoiar, divulgar e incentivar a adoção do Compromisso de Sustentabilidade da UITP pelos operadores de transporte público no Brasil.Promover a a disseminação de informações sobre meio ambiente no setor de transportes, trânsito e planejamento urbano• Divulgar sistematicamente informações sobre meio ambiente e transporte relacionadas com transporte e meio ambiente (websites , cursos, oficinas, seminários, publicações específicas, palestras, etc). Fonte: IBEMA |
| Ao me filiar ao IBEMA, terei algum cargo ou função..? | Certamente, ao fazer sua adesão ao instituto você será um Fiscal Ambiental do IBEMA, e tera toda a retaguarda institucional, para que cresça a cada dia em seus conhecimentos ambientais. Fonte: IBEMA |
| boa tarde! sou de São Jose do Rio Pardo e tenho uma casa a margem do rio e gostaria de construir um deck no quintal sem causar nenhum problema a natureza e ao meio ambiente posso ou não pois fico em um perimetro urbano | Margens de rios são áreas de APP - área de proteção permanente, observe na lei 4771 que as margens dos rios tem um limite que deverá permanecer intácto, mesmo você estando fora desse limite, não poderá fazer o deck sem uma licença ambiental, você deve ir a uma secretaria de meio ambiente de sua região e expor o caso, la você obterá como devera fazer para estar dentro da lei. Fonte: IBEMA |
| Como me associar ao IBEMA..? | É fácil, entre em contato pelo e-mail: ibemacentralsp@ig.com.br ou: institutoecologico@hotmail.com dizendo de sua vontade em ser um de nós e você recebera o retorno rapidamente. |
| consumo sustentavel x responsabilidade social x transporte, o que fazer para melhorar | Fonte: marcia |
| É IBEMA ou IBAMA...qual a diferença...? | É IBEMA mesmo, IBAMA é um órgão ambiental do governo federal, e IBEMA é um instituto ecológico, uma ONG. Fonte: IBEMA |
| É solicitado pelo DPRN o laudo de Fauna para a Supressão de Vegetação, mas a area é interamente urbana e a vegetação esta em seu estagio inicial de regeneração, possue as espécies de cambará ou candeia (Gochnatia polimorpha), embaúbas (Cecropia spp), | A informação de que precisa esta aqui: http://groups.google.com.br/group/ibema/web/licenciamento-ambiental---como-fazer?hl=pt-BR leia-a com atenção, e em seu caso específico, você poderá obter as informações na PORTARIA DEPRN Nº 51, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005 que esta no link aqui descrito, entre no link e clique na portaria, você verá lá no final dela, que precisa de laudo para terreno até de 1000². Quanto ao item 3 de sua pergunta, faça as coisas como elas devem ser feitas, dentro da lei, pois se omitirem algo, mesmo pegando uma autorização, essa omissão será descoberta e tudo será embargado e dificultado depois pra vc, além da multa.
Fonte: IBEMA |
| Eu adoro a natureza, mas não moro em S. Paulo, onde é a sede do IBEMA, eu posso abrir uma regional do IBEMA em minha região...? | Qualquer pessoa filiada ao IBEMA, em S. Paulo ou em qualquer estado da federação, podera abrir uma regional do IBEMA, aliás, o IBEMA incentiva e apóia isso, mas tem que seguir as normas do instituto, para isso, precisa ter pelo menos 6(seis) filiados(as) em sua região, e precisa ter um certo tempo de carência na instituição, ou que você demonstre-nos conhecimento necessário para dirigir sua regional, geralmente ela é dirigida por um Delegado Ambiental do IBEMA, e para você chegar a ser um(a) Delegado(a) Ambiental do IBEMA, demora no mínimo 1(um) ano, ou em casos excepcionais, de acordo com as resoluções do BEMA. Fonte: IBEMA |
| Eu aprecio o trabalho do IBEMA, mas não entendo nada de lei, como poderei ajudar me filiando ao IBEMA...? | Uma vez você se filiando, ja estara nos ajudando, pois acreditou em uma instituição séria, feito isso, você recebera instrução adequada do IBEMA para seu autoconhecimento, alem de receber as principais leis ecológicas/ambientais federais completas, e uma vez filiado, o IBEMA estara sempre com você, jamais estara só, em quaisquer circunstãncias, desde que esteja fazendo o trabalho dentro dos princípios gerais de direito. Fonte: IBEMA |
| Gostaria de receber um laudo técnico... | Laudo técnico quem da é o DEPRN, procure o órgão de sua cidade, caso não tenha, quem da é a secretaria estadual do meio ambiente, caso tiver dificuldade em saber e/ou onde encontra-los, você pode entrar em contato com a linha verde do IBAMA, fone gratis: 0800.61.8080
........................... Um adendo a essa informação... O DEPRN FOI EXTINTO, EM SEU LUGAR FICOU A CETESB...AGORA TUDO QUE VOCÊ FARIA PELO DEPRN...DEVERA FAZE-LO PELA CETESB... http://www.cetesb.sp.gov.br/ Fonte: IBEMA |
| Gosto das coisas relacionadas a natureza, fico doente quando vejo alguém cortando árvores ou degradando nossa água, o meio ambiente etc, como faço para ser um dos associados do IBEMA...? | para vc ser mais um de nós é relativamente simples, entre no site do IBEMA aqui: www.ibema.org.br no roda pé da home page clique em..filie-se...na pagina seguinte, la no final dela, clique em: clique e Associe-se...ai é só vc enviar seus dados ao IBEMA, em seguida o IBEMA te enviara ANEXO dos requisitos necessários para sua adesão, ai vc decidira se quer mesmo ser mais um de nós...ou não. Fonte: IBEMA |
| Laudos diversos...como obte-los | Prezados(as) internautas, laudos vcs podem obter na secretaria de meio ambiente de vosso estado, no DEPRN etc. Naveguem pelo blog, pode ser que encontre algo, mas o caminho é a SEMA de seu estado.
...................................................... UM ADENDO A ESSA INFORMAÇÃO... O DEPRN NÃO EXISTE MAIS, EM SEU LUGAR FICOU A CETESB...AGORA TUDO QUE VC FAZIA PELO DEPRN...DEVERA FEZE-LO PELA CETESB - http://www.cetesb.sp.gov.br/ boa sorte Fonte: IBEMA |
| LAUDOS; INDENIZAÇÕES da PETROBRÁS ETC... | AMIGOS(AS) INTERNAUTAS...ESTAMOS RECEBENDO MUITAS PERGUNTAS IGUAIS.
POR FAVOR...ANTES DE ENVIAR SUA PERGUNTA, VEJA SE ELA JA NÃO CONSTA NA PAGINA EM: LINKs - 39 ARQUIVOS PARA DOWNLOAD - 29 PERGUNTAS E RESPOSTAS...É LOGO AI EM CIMA, NO INÍCIO DO BLOG...NAVEGUE, CONHEÇA O BLOG. PERGUNTAS SOBRE LAUDOS, LAUDOS TÉCNICOS, INDENIZAÇÃO PELA PETROBRÁS, DENTRE MUITAS OUTRAS, VOCÊ PODERÁ OBTER AQUI MESMO...CONSULTE O BLOG. FICAMOS FELIZES EM ATENDE-LO(A) MAS ANTES VEJA SE SUA PERGUNTA JA ESTA AQUI. Grande abraço a todos(as) Vavá do IBEMA http://www.ibema.org.br - http://institutoecologico.blogspot.com/ - https://sites.google.com/a/ibema.org.br/www/ |
| Mas se eu me filiar ao IBEMA terei de trabalhar direto para ele...? | O trabalho no IBEMA é voluntário, e ao fazer sua filiação você ficara sabendo de todos os acontecimentos na instituição, e será avisado(a) via net ou fone sobre isso, a participação é opcional, embora importante. Fonte: IBEMA |
| No caso do IBEMA, ele faz exatamente o que..? | O IBEMA trabalha na fiscalização do cumprimento das leis ambientais, florestais e minerais, sempre que tivermos conhecimento de degradação e/ou crime ambiental, montamos uma equipe e partimos para ver a veracidade dos fatos, ou avisamos a quem de direito: IBAMA; Polícia Ambiental etc. Fonte: IBEMA |
| O IBEMA colocara no ar sua pergunta. | Faça perguntas apenas que se relacione com a NATUREZA, meio ambiente, fauna e flora, o IBEMA não respondera perguntas tipo: indenização da colonia de pescadores pela petrobrás, processos etc...
Caso necessitar de informações complementares, faça seu contato via email: ibema@ibema.org.br , veremos em que poderemos te ajudar. obrigado IBEMA Fonte: IBEMA |
| O IBEMA é regularizado, ou seja, ele é reconhecido...? | Sim, o IBEMA existe de fato e de direito, registrado de acordo com a lei 6015 do código civil brasileiro. Fonte: IBEMA |
| O IBEMA tem representantes em outros estados do Brasil? | Sim...Representantes do IBEMA:
Piracicaba/SP - empresário Jairo - jairo@ibema.org.br - Campinas/SP - motorista executivo Jose - jose@ibema.org.br - Campinas/SP - Policial civil Émerson - emerson@ibema.org.br - Peruíbe/SP - pres. cons. del. Advogado Dr. Irineu - isf.adv@ibema.org.br - Peruíbe/SP - empresário Carlos - carlos@ibema.org.br - Moema/SP - webmaster Luis - luis.falcao@ibema.org.br - Vila diva/SP - empresário Christiano vice-pres. do IBEMA - christiano@ibema.org.br - Rio de Janeiro - empresário Rista Yanowich - rista@ibema.org.br - Fortaleza/CE - Arnaldo Bispo dos Santos - arnaldobs@ibema.org.br João Pessoa/PB - profº FFPB Dr. Silvestre Fernandez Vásquez - silvestre @ibema.org.br - Indaiatuba/SP - bacharel em dir. Moysés - mouses@ibema.org.br - Carambola/MG - biólogo Fabiano - fabiano@ibema.org.br - São Paulo/SP - conselheira Zélia - zelia@ibema.org.br - São Paulo/SP - conselheiro Raphael - raphael@ibema.org.br - São Paulo/SP - presidente Valdecy Martins - vava@ibema.org.br - ... dentre outros(as)... Sede central nacional do IBEMA em São Paulo capital ibema@ibema.org.br - 55.+.11.7187.4489 sejam todos(as) bem vindos(as) ao IBEMA https://sites.google.com/a/ibema.org.br/www/ Fonte: IBEMA |
| O que é uma ONG..? | ONG quer dizer: Organização não Governamental, ou seja, é uma instituição civil. Fonte: IBEMA |
| O que eu ganho me filiando ao IBEMA, terei algum documento dizendo que sou associado..? | Você ganha cultura ambiental, sabedoria ecológica, aprendera a respeitar e fazer com que respeitem mais a natureza, pois conhecimento não tem preço, alem das credenciais de seu instituto. Fonte: IBEMA |
| o que o proprietário rural pode fazer com madeira proveniente de mata existente na sua fazenda e que foi abandonada por ladrões após desmatamento não autorizado? | Antes de qualquer coisa ir a delegacia de polícia e fazer um B.Ó desse ocorrido, isso é crime ambiental, com o B.Ó na mão ir ao IBAMA da região e relatar o ocorrido. Fonte: IBEMA |
| oi carlos aqui e sua irma edna c.guimaraes | Fonte: 99378333 |
| Olá, sou a Patrícia de Sorocaba, sou bióloga, tenho visitado o forum do IBEMA e o site frequentemente, adorei seu trabalho, e gostaria de fazer parte da equipe, qual o procedimento...? | Olá Patrícia, ficamos felizes com sua decisão, é de atitudes como a sua que o IBEMA conta e espera, td q. precisa saber para ser mais uma de nós, esta no forum, em arquivos, clique em arquivos, depois em requisitos para adesão, vc sabera td q. precisa fazer para ser mais uma de nós...e quanto ao seu e-mail enviado ao IBEMA, podera sim Patrícia, mas vc tera q. contar no mínimo com 6 associados(as) ai em sua região, para q. possa abrir uma regional do IBEMA ok. Fonte: IBEMA |
| oque voce preve para o futuro deste ambiente | Fonte: desconhecida |
| Os associados do IBEMA tem poder de polícia? | Sua pergunta é um tanto quanto genérica, conforme Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1.941 - Livro I, título IX, Cap. I e II -
Art. 301 – Qualquer do povo pode, e a autoridade policial deve prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito ( código de processo penal ) . Art. 302 – Considera-se em Flagrante Delito quem: I- Esteja cometendo a infração penal; II- Acaba de comete-la; III- É perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração; Esperamos que isso responda sua pergunta, embora nós do IBEMA não fazemos isso ( ainda ), pois temos os órgãos competentes que nos apoiam sempre que precisamos referente ao pleito Meio Ambiente, Fauna e Flora. O que temos de diferente aqui no IBEMA é justamente os conhecimentos necessários, sabemos o que fazemos, e fazemos o que sabemos - embora sua pergunta tenha sido insinuosa - veio bem a calhar, para que fique clara a nossa intenção e para as pessoas que desejem fazer parte de nossa equipe. |
| Passei pelo novo site do IBEMA ma ele ainda não esta completo, poderiam me informar quando ele estara completo? | Olá, obrigado por vc passar pelo nosso novo site, embora ele ainda não esteja pronto, vc ja podera ver algumas coisas nele, e logo estara completo, pois estamos aperfeiçoando-o, para que fique de acordo com as necessidades dos internautas interessados no tema, faça seu cadastro no forum do novo site, assim quando ele estiver pronto..completo...vc recebera a informação do IBEMA..e lembre-se, caso vc deseje ser mais um(a) de nós, faça seu contato com o instituto..
...vc pode ver tbm o site do IBEMA no Google, aqui: https://sites.google.com/a/ibema.org.br/www/ grande abraço, e continue prestigiando nosso site, pois ele e feito pra vc. Fonte: IBEMA |
| Quais são os impactos que uma empresa de onibus pode causar no meio ambiente? | Fonte: Ribeiro |
| qual a destinação prevista para madeira proveniente de desmatamento não autotizado praticado por ladrões e que se evadiram deixando madeira já cortada abandonada ? | Isso é crime ambiental, e a primeira coisa a fazer é ir a uma delegacia de polícia e fazer um B.Ó, depois disso ir ao IBAMA e relatar o caso, no IBAMA você ficara sabendo da destinação da madeira. Fonte: IBEMA |
| Qual a função que os(as) associados(as) desenvolvem dentro do IBEMA..? | A função do IBEMA é fiscalizar o cumprimento das leis ambientais, florestais e minerais, de acordo com o cap. VI, art. 225 da constituição do País.
Fonte: IBEMA Fonte: IBEMA |
| Qualquer pessoa pode ser associada ao IBEMA..? | Sim, sendo maior de idade, qualquer pessoa podera ser um(a) de nós, desde que estejam dentro dos requisitos do instituto, pois todo órgão sério existe normas, e no IBEMA não poderia ser diferente, e a mais importante é você não ter ficha criminal em andamento, que não tenha sido transitado em julgado. Fonte: IBEMA |
| que mudanças podem ser persebidas neste ambiente pela presensa do homem | Fonte: colegio atrios |
| Quero receber via e-mail artigos sobre ecologia e meio ambiente | Deixe seu email cadastrado, ou vc podera ver no site do IBEMA www.ibema.org.br e no blog http://institutoecologico.blogspot.com/ muitas coisas, além dos arquivos aqui deste forum.
Fonte: IBEMA |
| Quero ser um(a) delegado ambiental | Prezados(as) amigos(as) internautas, estamos recebendo muitas solicitações de pessoas aqui no forum que desejam ser delegado(a) ambiental. Informamos que aqui no IBEMA, para você ser um(a) delegado ambiental, primeiro você precisa associar-se, ficar associado(a) por pelo menos 1 ano, e após 1 ano você tendo aptidão para esse cargo, tendo seguido a risca o regulamento e regimento interno da instituição, ai sim é que você poderá ser um(a) delegado(a) ambiental.
Aqui no IBEMA não vendemos carteiras de delegado(a), ao ser associado(a) do IBEMA, você será e fará parte de uma equipe, estará interligado(a) com sua instituição, aqui você ao associar-se, aprendera seus direitos e deveres, aprenderá as normas da instituição, aprendera e conhecerá as leis ambientais, florestais e minerais e terá seu instituto sempre a seu lado. Não se iludam com certas instituições que aliciam pessoas a ssociarem-se, dandos-lhes carteira de delegado(a), diploma, insígnias etc, não comprem carteira de delegado(a) ambiental, esse cargo só será delegado a você após você obter os conhecimentos necessários para isso, não se iludam e não se deixem iludir, você gosta da área ambiental, gostaria de associar-se a uma instituição ecológica, uma ONG...começe pelo começo, começe correto(a), associando-se e sendo humilde, lembre-se de que a humildade é a sabedoria dos sábios - seja sábio(a). Se é isso que você deseja, faça seu contato com o IBEMA aqui: ibema@ibema.org.br e venha fazer parte de nossa equipe, ai mesmo em sua região. grande abraço a todos(as) Vavá do IBEMA www.ibema.org.br Fonte: IBEMA |
| Quero ser um(a) delegado(a) ambiental do IBEMA como faço isso? | Delegado(a) Ambiental é um cargo que exige conhecimento de causa, e no IBEMA você só poderá ser um(a) delegado(a) ambiental após 1 ano de associado(a), até então você será um(a) Fiscal Ambiental, o que na verdade é a mesma coisa, embora o(a) delegado(a) tem obrigatoriamente que conhecer um pouco mais das leis, para que assim possa dar sustentação aos(as) fiscais quando necessário.
O importante não é a patente mas, a ideologia, a vontade, a atitude, e só o fato de você associar-se ja estara demonstrando isso, o resto o IBEMA te ensinara e estará com você diuturnamente para te dar sustentação cultural referente ao tema. Fonte: IBEMA |
| Quero ser um(a) delegado(a) ambiental em minha região, como fazer...? | Não pense em ser delegado(a) ambiental, pense primeiro em ser um(a) associado(a) de uma instituição idônea, que trabalhe em fiscalização do cumprimento das leis ambientais, florestais e minerais, fazendo isso, você será um(a) Fiscal Ambiental (pelo menos aqui no IBEMA é assim), não vendemos carteiras de delegado(a), isso o(a) associado(a) consegue por mérito, seguindo as normas da instituição, o importante é você associar-se e aprender tudo que sua instituição podera te ensinar, além do suporte diuturnamente que você terá. Fonte: IBEMA |
| Se eu me filiar ao IBEMA e receber as credenciais, poderei pegar ônibus sem pagar, ou entrar em danceterias gratuitamente...? | De forma alguma, se fizer isso você estara cometendo crime, de acordo com o código penal, será preso(a) e julgado(a) criminalmente e em seguida exonerado(a) do IBEMA. Fonte: IBEMA |
| Sou empresário em fortaleza/CE, tenho acompanhado muito os trabalhos da ONG IBEMA através do site oficial www.ibema.org.br e principalmente pelo site do IBEMA no Google: https://sites.google.com/a/ibema.org.br/www/ | |
| Sou empresário em fortaleza/CE, tenho acompanhado muito os trabalhos da ONG IBEMA através do site oficial www.ibema.org.br e principalmente pelo site do IBEMA no Google: https://sites.google.com/a/ibema.org.br/www/ Tive o prazer de falar com o repr | Embora vc não mencionou seu nome, o IBEMA fica muito feliz em ver seu comentário, pois os sites do IBEMA na internet e seus blogs, servem justamente para isso, para que as pessoas vejam nosso trabalho e tenham ciência de sua lisura, pois tudo que esta em nossos sites são expressão da verdade, são matéria estritamente confiáveis, marca registrada do IBEMA, onde fazemos questão de postar informações precisas, corretas e concretas referente ao pleito Meio ambiente, Fauna e Flora. sua decisão em PATROCINAR o projeto do IBEMA que esta no site do Google nos deixam extremamente felizes, sua atitude é digna de quem ama a natureza, pois o projeto da Base Operacional ambiental do IBEMA existe para SOMAR...Nosso representante em fortaleza, o delegado ambiental Arnaldo Bispo dos Santos esta autorizado pelo IBEMA para falar em seu nome, referente a esse seu patrocínio, e quaisquer dúvidas estamos a disposição para sana-las. Que Deus permita que essa sua vontade em nos patrocinar seja concretizada, a ali na frente, quando nossa base estiver trabalhando, quem ganhara será a cidade, a cidadania, e principalmente a NATUREZA. Fonte: Sede central do IBEMA em São Paulo capital. |
| Sou enpresário tenho 28 anos e sou contra os danos na natureza causado por agressores ,comoq faço para ser delegado Ambiental regional , aquele que não é remunerado | Para vc ser um Delegado ambiental do IBEMA é preciso antes associar-se, permanecer 1 ano e depois vc podera optar por tal cargo. Ao associar-se, vc será um Fiscal Ambiental, e nesse 1 ano obterá os conhecimentos de como agir como delegado ambiental de sua instituição...
Se alguém tentar ou te aliciar para te vender tais credenciais, é ESTELIONATO, não compre, comece correto, associe-se. Fonte: IBEMA |
| Tenho acompanhado o trabalho do IBEMA em Piracicaba e arredores, tipo, Águas de S. Pedro e de Lindóia e vi que vcs fazem um belo trabalho de fiscalização dentro da lei, pergunto: Há a possibilidade do IBEMA montar uma (não sei se o termo certo é esse | O IBEMA fica feliz em ver e saber que vc nos acompanha e tem pelo nosso trabalho todo esse apreço, embora vc não disse, mas calculamos (conforme sua pergunta) que vc seja da região de Piracicaba.
Há sim, a possibilidade de montarmos tal delegacia, e o termo é correto, pois delegacia ambiental é o departamento do delegado, e quando se diz delegado, NÃO ESTA DIZENDO DELEGADO DE POLÍCIA, pois delegacia é onde fica o delegado, e delegado é apenas uma pessoa que recebeu delegação de uma instituição PÚBLICA ou PRIVADA para agir em seu nome. Estamos em contatos com algumas pessoas de Piracicaba para vermos essa possibilidade, nosso representante em Piracicaba o Delegado Ambiental do IBEMA Jairo tem feito alguns contatos, mas como isso depende de patrocínio, teremos de aguardar e conversar muito, até que alguém, algum empresário ou alguns empresários ou até mesmo a própria prefeitura a câmara municipal etc banquem esse patrocínio. Fonte: IBEMA |
| Tenho uma área grande de terra, onde tem uma pequena floresta com árvores nativas, densa, e gostaria de registrar essa área como reserva forestal, ambiental ou alguma coisa assim, para q. não seja mais degradada..como fazer..? | Primeiramente sugiro a você ver a lei federal nº 4.771 de 15/09/1.965, é a lei da flora...e o decreto federal nº 750 de 10/02/1.993, neles você podera se espelhar...Depois você podera ver a lei da RPPN, nela vc sabera como fazer o pretendido, e se tiver alguma dúvida depois disso entre em contato com o IBEMA que ele te dara toda retaguarda institucional necessária para que você consiga seu intento e registre sua área no IBAMA...e parabéns pela atitude, é de pessoas como você que o Brasil precisa...consciente...as duas leis estão no forum do IBEMA, veja em arquivos. Fonte: IBEMA |
| tenho uma fazenda onde há área mata, ocorre que descobri um desmatamento feito com motoserras, sem minha autorização, tendo os infratores fugido e deixado várias toras abandonadas, qual a destinação para esta madeira? | Antes de pensar na destinação da madeira você deve pensar em você, pois isso é crime ambiental grave, você deve primeiro ir a uma delegacia de polícia e fazer um B.Ó desse ocorrido, em seguida ir ao IBAMA de sua área e relatar o acontecido, la você obterá de como fazer com as madeiras. Fonte: IBEMA |
| Um ecótono está previsto em alguma legislação como área de preservação permanente ? | As últimas medidas governamentais sobre o que pretendem autorizar ou não, planejar ou não, fazer ou não na Amazônia, refletem uma profunda ignorância básica sobre biomas, biodiversidade, regeneração e recuperação, que só podem engolir os leigos no assunto. E engolem porque tudo é travestido de boas intenções para desenvolver “sustentavelmente” a região, enquanto a realidade, incluídas as verdadeiras intenções, ficam de lado e os problemas continuam a bailar por aí.
Qualquer estudante de biologia e/ou de ciências afins sabe que as zonas ecotonais- zonas de transição- como costumam usar as autoridades- entre dois biomas, no caso Amazônia e Cerrado são muito ricas porque abrigam espécies típicas dos dois biomas e muitas vezes endemismos. No caso de ecótonos sul amazônicos, que abarcam: sul do Pará, sudeste do Amazonas, norte de Mato Grosso, partes do leste de Rondônia e oeste do Tocantins foram registrados endemismos até de primatas, segundo estudos da CI. Os ecótonos são sempre considerados prioritários no desenho de unidades de conservação, ou áreas protegidas, exatamente por isso: são as áreas que apresentam mais diversidade. Mas, é exatamente nas áreas entre os dois maiores biomas do Brasil: Amazônia e Cerrado que se alteram as regras da aplicação da resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), que irá restringir a partir de 1° de julho a concessão de créditos agrícolas para quem não esteja cumprindo com as leis e normas ambientais. Assim, de acordo com o Ministro do Meio Ambiente Carlos Minc, nem todas as propriedades situadas no interior do bioma amazônico serão atingidas ou punidas, pois não são florestas e sim cerrado, ou áreas de transição. A restrição só será aplicada para aquelas áreas que ficam na floresta. Assim ele explica que, em vários municípios, onde parte de suas áreas estão dentro do bioma amazônico e outra parte no bioma do cerrado e “área de transição”, ou seja, ecótono, não estão, segundo ele, no bioma da Amazônia, poderão, portanto receber financiamentos governamentais. Carece de ciência e, pior, atenta contra a ciência, a explicação propositadamente pragmática do Ministro. Está bem que esta seja a argumentação do Ministro Extraordinário de Assuntos Estratégicos, Roberto Mangabeira Unger, pois ele é declaradamente um desenvolvimentista. Não pretende, nem quer entender de Amazônia e nem tampouco de biodiversidade. No entanto, o Ministro de Meio Ambiente, se não entende, que parece não ser o caso, deveria ouvir cientistas ou assessores gabaritados e defender o que deve ser defendido e não aquilo que apraz aos promotores do desenvolvimento a qualquer custo. Para informação destes ministros a Amazônia possui muitas áreas de enclaves savânicos dentro da floresta densa e isso, de jeito nenhum, cientifica, legal ou eticamente, permite que essas áreas deixem de ser consideradas Amazônia. Mais ainda, os enclaves savânicos constam em qualquer estudo de proteção na Amazônia, como de mais alta prioridade. Mas, como essa interpretação tão distorcida é útil aos promotores do desmatamento, no frigir dos ovos dos 577 municípios da Amazônia, parece que já foi decidido que 93 devem ficar fora da resolução do CMN. Isto se Blairo Maggi e outros governadores não conseguirem mais sucesso no seu afã de ocupar tudo, absolutamente tudo, com agricultura ou pecuária. No estado de Mato Grosso, segundo o excelente artigo publicado na revista Ciência Hoje da SBPC: “Desmatamento em Mato Grosso, até quando?” de autoria de Daniel Assumpção Ferreira do INPA e outros, a continuar a mesma tendência de desmatamento, no estado campeão do mesmo, em 2020 restariam menos de 23% de sua cobertura vegetal. Outro triste anúncio leviano é que se vai aplicar 1 bilhão de reais para recompor as reservas legais previstas em lei. Para se recompor ambientes devastados onde chove bem, como é o caso da Amazônia, não se deve gastar com plantios, mudas, viveiros, adubos ou outros insumos. Basta, na maioria das vezes, deixarmos a natureza agir, que a cobertura florestal voltará. O país está cheio de exemplos onde bastou não se permitir fogo, ou pastoreio para que a floresta voltasse. Talvez um exemplo bem emblemático seja os dos 14.000 hectares que foram ocupados com agricultura, no interior do Parque Nacional de Foz do Iguaçu. Após alguns anos da retirada dos posseiros e pequenos proprietários, a mata voltou, sem nenhuma intervenção humana, a tal ponto que quem hoje vai visitar o local sequer se dá conta que há tempos era uma área de agricultura. Tampouco o proprietário rural precisa gastar muito para ter suas áreas de preservação permanente e de reserva legal regularizadas. É só evitar seu uso agrícola ou pecuário e não deixar o fogo entrar, que paulatinamente a vegetação volta. Outro exemplo muito bom é o das ilhas do reservatório da CESP em Paraibuna. Muitas ilhas formadas e já devastadas foram palco da reconstituição natural da cobertura vegetal. São tantas as situações e exemplos que temos de parar por aqui. Porém, um na área urbana, bem evidente é o do entorno da Lagoa da Conceição na cidade de Florianópolis, que na década de 1960, tinha muito menos vegetação que hoje em dia: é só ver as fotos de então. E não houve recomposição feita pelo homem. É bom que se diga que uma área recomposta ou regenerada levará quiçá séculos para ser como uma área prístina, mas pode imitá-la muito bem, e fornecer rapidamente os serviços ambientais de que tanto precisamos. O Ministro do Meio Ambiente disse mais, segundo noticiado na imprensa: que o zoneamento agro ecológico estará efetivado até 2009. Ou seja, o Ministro anuncia essa ação como algo desejável e muito positivo. A meu ver zoneamento não serve para nada, exceto para dar oportunidade de bons negócios a empresas de consultoria. O Brasil, com grande gasto de recursos públicos, fez zoneamento desde os anos 1980, como em Rondônia, por exemplo, e isso sem nenhum resultado positivo duradouro. Neste caso, a justificativa vai ser de outorgar a faculdade legal de se explorar 50% das propriedades rurais da Amazônia, ao invés de apenas 20%, conforme determina a legislação em vigor (MP 1.956). Com efeito, a mesma norma legal que fala do zoneamento faculta que se explore até 50% de cada propriedade, sempre quando o zoneamento esteja concluído e aprovado. Então vamos zonear para agradar aos promotores da agropecuária no bioma. Esta parece ser a grande vontade dos políticos responsáveis do meio ambiente do governo atual para o nosso futuro. A afirmação nacionalista do Senhor Presidente da República que muitos países que “sequer possuem uma árvore em pé”, querem nos ensinar a proteger a Amazônia que é “nossa e tem dono”, carece de comprovação estatística. Ora, Senhor Presidente, a maioria dos países do primeiro mundo não só tem “uma árvore em pé”, mas tem muito mais de 40, 50 e até 60% de sua extensão territorial com cobertura florestal, nem sempre nativa é verdade. É o caso do Japão, França, Canadá, etc., etc. e até mesmo países do terceiro mundo, como disse bem Marcos Sá Correa em sua coluna “A boa e velha malversação de hegemonia” ora no ar no Oeco, como a Venezuela, têm aproximadamente 50% de seu território com áreas protegidas e cobertas com vegetação natural. Nossos reais problemas ambientais, com a conseqüente destruição de nossos biomas, em especial da Mata Atlântica, Caatinga e Cerrado, e agora da Amazônia, passam e passaram por verdades tristes: a completa falta de seriedade e disciplina no cumprimento da legislação em vigor; falta de cidadania de empresários, que só querem saber de lucros fáceis e imediatos, com honrosas exceções; além da complacência de nossos políticos e de dirigentes. Todos estes empresários e políticos preferem sacrificar até o futuro de seus próprios filhos, sem falar do dos cidadãos deste país, em troca de ganância fácil hoje Fonte: IBEMA |