A partir do momento que você lê essa mensagem pela primeira
vez você tem um impulso de rejeitá-lo, e foi assim comigo
mas quando eu aprendi a chave desse programa e acreditei-
não na pessoa que me enviou, mas na mudança da realidade
que só depende da nossa própria mente.Raciocine comigo:
quando eu acredito nisso e cumpro as recomendações do
programa, ISSO quer dizer muito! Quer dizer que cada
pessoa, como eu ,pode também acreditar, basta ela querer.IMPORTANTE!!!!!!!:
E se alguém quiser burlar o programa e só quizer obter
vantagem ela obterá algum resultado? Não!!! Isso é baseado
nas leis da vida,que são as leis da fé, da solidariedade
e também do capitalismo, isso mesmo, o dinheiro para
se transformar em capital precisa circular crescendo
infinitamente.Pense positivo, se você ajudar alguém
que
pode estar precisando assim como você,você tem a mesma
probabilidade de ser ajudado, quanto mais pessoas acreditarem
melhor, se tu não acreditas como podes convencer os
outros? TORÇA PRA QUE OS OUTROS TENHAM SUCESSO E FELICIDADE, EIS A CHAVE PARA VOCE: LEI DA AÇÃO E REAÇÃO!!
Há tempos atrás,
eu estava lendo esta mensagem, como
você
está fazendo agora. Encontrei um artigo explicando como
ganhar dinheiro. Pensei, "Que bobagem", mas continuei
lendo. O texto me orientava a enviar UM REAL a cada
um
dos nomes desta lista. Resultado: ADIVINHE? FUNCIONA...Siga as instruções para mudar de vida e no final veja como é possível esse sistema, ok
ETAPA 1: LEGALIDADE! A legislação diz que todo
dinheiro recebido deve ser trocado por um serviço ou
produto, portanto, escreva em uma carta para cada pessoa da lista abaixo, envolvendo
odinheiro( 1 real)
com papel opaco, para não ficar transparente: e escreva nesse papel: POR FAVOR,
INCLUA-ME EM
SUA
LISTA DE CORRESPONDÊNCIA.Este é o serviço! o que torna o envio das cartas 100% legal!!!
Não é golpe e foi reportado na EXAME!
*1)Gisele Passaura- Av. República Argentina 760 ap.
901,
Bairro Água verde-Curitiba-Pr-Brasil, cep: 80240210
*2)Senaldo Melo Silva- Rua Desembargador Gervasio Prata
02, conjunto Castelo Branco 1 Bairro P. novo , Aracaju-SE-
Brasil , cep:49097190
*3)Hans Wagner-Rua professor carlos henrique Elsembruch
86 , Bairro Renascença, Santa Cruz do Sul - RS – Brasil
,CEP: 96815-530
*4) Juliano Fernandes Ribeiro,Rua Senador Pinheiro 1192,Bairro
Cruzeiro , Passo Fundo – RS, CEP: 99070-220
*5)Itamar BlassRua Dona Rosa Luiza 761 Bairro BeckerPanambi
– RS – BrasilCep: 98280-000
*6)Artur dos Anjos –Rua Industrial José Otávio Moreira
21, Bairro Jatiúca, ap.401, Maceió-Al- Brasil, cep:
57036-600
ETAPA 2: OBJETIVO: após enviar para cada um da lista
à cima 1 real ,modifique esse artigo, colocando o
seu nome na sexta posição,após ter eliminado o nº1 ,agora o número 2 passa a
ser
1, o 3 passa a ser 2,o 4 passa a ser o 3 , o 5 passa a ser o 4, o 6 passa a ser o 5 ,e aí você
coloca
o seu nome e endereço no número 6,
ETAPA 3:enviE esse artigo já modificado A 300 FÓRUMS,
PESSOAS,lista de emails principalmente, NEWSGROUPS, CORREIOS.....
VEJA COMO FUNCIONA:
Digamos que você tenha 3% de retorno dos artigos enviados,
o que é uma estimativa bastante conservadora. Porém
muitas
pessoas estão tendo bem mais do que 3% de retorno. Vejamos
os cálculos que você receberá começando na 6ª posição.
Você aderiu ao programa na 6ª posição, enviando 250
artigos
a fóruns, newsgroups ou e-mails, 250 x 3% = 7 pessoas
que aderiram ao programa; então 7 pessoas lhe mandaram
R$ 1,00 cada e mandaram 250 artigos com seu nome: logo
7 x 250 = 1.750 x 3% = 52 pessoas;
• Você na 5ª posição, e as 52 pessoas depositaram R$
1,00 cada uma para você e mandaram 250 artigos cada,
com seu nome. Logo 52 x 250 = 13.000 x 3% = 390 pessoas
que aderiram ao programa;
• Você na 4ª posição e as 390 pessoas depositaram cada
uma R$ 1,00 para você e enviaram 250 artigos, cada pessoa,
com seu nome. Logo 390 x 250 = 97.500 x 3% = 2.925 pessoas
que aderiram ao programa;
• Você na 3ª posição e as 2.925 pessoas que depositaram
cada uma R$ 1,00 para você, e enviaram 250 artigos,
cada
pessoa, com seu nome. Logo 2.925 x 250 = 731.250 x 3%
= 21.937 pessoas que aderiram ao progama;
• Você na 2ª posição e as 21.937 pessoas que depositaram
cada uma 1,00 para você e enviaram 250 artigos, cada
pessoa, com seu nome. Logo 21.937 x 250 = 5.484.250
x
3% = 164.527 pessoas que aderiram ao programa, e cada
uma depositou R$ 1,00 para você. Neste ponto você está
sendo eliminado da lista na 1ª posição.
• Agora veja, quanto você tem em sua conta, somente
com
3% das pessoas que aderiram ao programa.
SOMA TOTAL: Lembre-se: Você investiu apenas
r$
6,00 !!!!
R$ 7,00 + R$ 52,00 + R$ 390,00 + R$ 2.925,00 + R$ 21.925,00
+ R$ 164.527,00 = R$ 379.679,00.
Não é garantido quanto voce vai ganhar, porém vai depender
de sua honestidade e enpenho na divulgação,se voçe fizer
direito voçe mereçerá!
BOM TRABALHO E BOA SORTE! . Que DEUS o abençoe! Copie
este texto para quantos lugares você puder
Lembre-se: Esse programa só é próspero devido a honestidade de seus participantes, caso contrário,não vai funcionar, tenha
fé,
pois os outros vão ter também e terás sucesso
Ministério Público e Anacont brigam na Justiça para anular norma da Anatel que obriga contratação dos dois serviços
O Ministério Público Federal do Rio e a Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont) estão brigando na Justiça para anular a norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que obriga os consumidores que contratam serviços de internet de banda larga (de alta velocidade) a contratarem também um provedor de acesso. De acordo com Celso de Albuquerque e Silva, procurador do MP, tecnicamente os consumidores não necessitam de um provedor de acesso para usufruir do serviço de banda larga:
— A Anatel diz que o serviço, segundo a lei, estaria enquadrado como sendo de valor adicionado, e não como de telecomunicações. Então, como as empresas de banda larga só possuem licença para ofertar serviços de telecomunicações, não poderiam oferecer diretamente o acesso. Porém, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o serviço de banda larga não é de valor adicionado.
Internautas de Bauru
obtêm liminar contra o Speed
No pedido de liminar da ação coletiva, movida contra a agência reguladora e o provedor Velox, da Telemar, o MP e a Anacont pedem que seja cancelada a obrigatoriedade do uso de um provedor de acesso, juntamente com o provedor de banda larga.
Além disso, a Velox deve voltar a fornecer o acesso aos consumidores que tiveram o serviço suspenso pela não-contratação de um provedor.
O pedido se baseou na liminar concedida pelo Justiça Federal de Bauru aos consumidores contra o provedor Speed, da Telefônica. Desde outubro, a empresa de São Paulo está obrigada a oferecer o serviço de banda larga sem a exigência de um provedor de acesso. Consultada, a Telefônica informou que não faz comentários a respeito de questões discutidas em juízo.
Segundo o presidente da Anacont, José Roberto Soares de Oliveira, a Justiça entendeu que a empresa de banda larga que segue a norma da Anatel está infringindo o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe condicionar o fornecimento de um serviço a outro, a chamada venda casada. Após queixa de consumidores contra o Speed, o Procon de São Paulo instaurou um processo contra a operadora de banda larga:
— Após concluir que a prática constitui venda casada e também fere o CDC, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, a comissão de assuntos tecnológicos recomendou à diretoria de fiscalização que a empresa seja autuada — explicou Ricardo Morishita, diretor do Procon-SP.
Segundo ele, vários provedores foram ouvidos para confirmar que a prestação do serviço de banda larga pode acontecer independentemente da existência de um provedor de acesso. Além disso, há casos de consumidores que utilizaram o serviço Speed por meses sem contratar nenhum provedor mas que posteriormente tiveram o serviço cortado por não terem regularizado a situação.
Morishita acrescentou que o Procon-SP está preocupado com a questão levantada pela Anatel sobre o equilíbrio deste mercado. No entanto, segundo o diretor, não é possível que tal equilíbrio seja obtido em prejuízo do consumidor:
— A forma como o serviço está sendo ofertado é abusiva e, portanto, proibida pelo Código.
O presidente da Anacont diz que não faz sentido exigir que o consumidor tenha uma despesa dupla se ele está interessado apenas em um único serviço, que é o acesso rápido à internet.
A Telemar informou que não comenta ações na Justiça. Porém, segundo a empresa, os provedores de banda larga precisam ter um link com a Telemar para serem habilitados porque, para navegar na internet, todos os usuários do Velox precisam se autenticar no provedor cadastrado, o que é feito por meio de um link que direciona os usuários. A autenticação garante ao provedor que os assinantes são clientes dele.
A Telemar informou ainda que segue rigorosamente as normas da Anatel, que não permitem que operadoras de telefonia fixa possam prover acesso à internet, com exceção do mercado corporativo.
Aos clientes residenciais, a Telemar apenas informa a relação de provedores habilitados para banda larga, para livre escolha pelos usuários. A empresa também esclareceu que não pratica venda casada do modem utilizado na conexão do serviço, estando o consumidor livre para alugar o aparelho da empresa ou comprar um próprio.
Para Anatel, medida protege concorrência no setor
Alvo da contestação na Justiça, a Anatel explica que a contratação de um provedor de acesso para o serviço de banda larga é uma maneira de proteger a concorrência no setor. Isso porque, se as grandes operadoras puderem oferecer diretamente seus serviços de acesso veloz, tendem a ganhar fatias de mercado cada vez maiores, o que seria uma ameaça para os provedores, principalmente os pequenos.
Outra questão importante, explica uma fonte da agência reguladora, é que o cliente tem o direito de saber quanto está pagando pelo provimento e quanto está pagando pelo tempo de conexão. São dois serviços diferentes, que, se cobrados em conjunto, impediriam a transparência nas contas, exigida pela lei.
COLABOROU Nelson Vasconcelos
Data: 19/06/2004 13:27
De: ALEX SCHWANKA (schwanka
@pop.com.br)
IP: 200.162.245.84-
Assunto: Perguntas
1- Comprei um produto que apresentou defeitos. O fabricante diz que não pode fazer nada porque não tem culpa pela ocorrência do defeito. Isso é verdade?
R: Não. De acordo com o artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante, o produtor, o construtor, seja ele nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos damos ocorridos aos consumidores, sejam esses defeitos decorrentes de falha de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento dos produtos, assim como por informações incompletas ou inadequadas sobre a utilização e os riscos que ofereçam esses produtos.
2- O fornecedor de um determinado produto, adquirido por mim, se recusa a trocá-lo por outro, alegando que o defeito apresentado é culpa do fabricante. O que eu devo fazer?
R: Primeiramente, a responsabilidade do fornecedor é solidária, ou seja, tanto ele quanto o fabricante são responsáveis pelos produtos colocados à venda. Isso significa que, caso o consumidor queira exigir a troca do produto diretamente com o fornecedor, ele poderá fazê-lo. É o que diz o artigo 18 do CDC.
3- O produto que eu comprei está dentro da garantia, mas já faz 40 dias que o mesmo está na assistência técnica. Desde que eu o comprei ele já estava com defeito. O que eu posso fazer neste caso?
R: No caso de o vício, ou seja, o problema não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta dias), o consumidor pode exigir qualquer uma destas 3 opções: a substituição do produto por outro similar, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida ou o abatimento proporcional do preço. Neste último caso, o artigo se refere, por exemplo, na hipótese de vários produtos adquiridos da mesma loja. Isso está expresso no artigo 18, parágrafo 1.º, do CDC.
4- Mas, e se a substituição das partes defeituosas, em razão de sua gravidade, puder comprometer a qualidade do produto?
R: O parágrafo 4.º, do artigo 18, do CDC, diz que, no caso de, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas vier a comprometer a qualidade, as características do produto ou no caso de se tratar de produto considerado essencial, o consumidor poderá exigir, de imediato, a substituição desse produto. Isso quer dizer que ele não precisará esperar os 30 dias citados na resposta anterior.
5- Comprei alguns vegetais que estavam em estado de decomposição. O dono do mercado me disse que não se lembra de quem comprou as maçãs que estavam estragadas por dentro, por isso disse que não vai me trocar as frutas. Quem é o responsável?
R: O artigo 18, do CDC, em seu parágrafo 5.º, diz que, no caso de fornecimento de produtos "in natura" (ao natural), como frutas e verduras, será responsável, perante o consumidor, o fornecedor imediato, a não ser que seja claramente identificado o seu produtor. Ou seja, o responsável neste caso será quem vendeu as frutas, isto é, o mercado.
6- Contratei uma empresa para pintar as paredes de minha casa, mas o serviço ficou péssimo, muito mal feito. O que eu posso fazer?
R: De acordo com o artigo 20, do CDC, o consumidor pode exigir, de acordo com o que julgar melhor: a reexecução do serviço, sem ter de pagar por isso, a devolução da quantia paga, devidamente corrigida ou o abatimento proporcional do preço. Esta última hipótese se refere, por exemplo, àquele caso em que apenas algumas paredes ficaram mal pintadas. Isto é, ele terá direito de receber de volta o valor pago apenas pela pintura dessas paredes.
7- Minha máquina de lavar roupas foi para o conserto e, na autorizada, foram colocadas peças recondicionadas, mas eu não autorizei isso. Como fica minha situação?
R: O artigo 21, do CDC diz que no fornecimento de serviços de consertos de qualquer produto, é obrigação do fornecedor usar, no conserto, peças novas, originais e adequadas, mesmo que o consumidor não exija isso. Ou ainda, peças que não alterem as características originais do produto, mas desde que, nesta última hipótese, não haja autorização em contrário por parte do consumidor.
8- No contrato de compra e venda que eu assinei com a loja que me vendeu um aparelho de som, diz que não poderei reclamar por causa de defeitos ocorridos no rádio. Mas o rádio estragou. A loja diz que não pode fazer nada, pois, no contrato assinado por mim, eu abri mão de meus direitos. Isso é correto?
R: De modo algum. O artigo 25, do CDC é claro com relação a isso. Ele diz que é proibida a presença de cláusula, no contrato, que impossibilite, retire ou atenue a responsabilidade de indenizar os defeitos ou danos ocorridos.
9- Qual é o prazo para eu reclamar por um defeito existente em um produto?
R: Tanto para produtos como para serviços, o prazo é o mesmo. Mas deve ser analisado se o vício é aparente ou não, ou seja, se o defeito é de fácil constatação, se é visualmente perceptível. Sendo esse o caso e se o produto é durável (como os eletrodomésticos, por exemplo), o prazo é de 90 dias. Caso o produto seja não-durável (como pilhas e alimentos, por exemplo), o prazo é de 30 dias. Isto está previsto no artigo 26 do CDC.
10- E quando se inicia esse prazo para eu reclamar de vícios aparentes?
R: De acordo com o artigo 26, em seu parágrafo 1.º, o prazo começa a contar da data da entrega do produto ou do fim da realização do serviço.
11- O produto que eu comprei tinha um defeito interno, que só apareceu quando o mesmo foi para o conserto e foi desmontado por um técnico. Quando começa a contar o prazo para reclamar disso? É a partir da datra da compra?
R: Não. Em se tratando de vício oculto, ou seja, escondido, o prazo começa a contar a partir do momento em que o vício é detectado, segundo o artigo 27, do CDC.
12- Uma empresa poderá ser considerada uma consumidora? Quando isso ocorrerá?
R: Sim. De acordo com o artigo 2.º, do CDC, "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utliza produto ou serviço como destinatário final." Isso quer dizer que, se uma empresa contratar outra para o conserto, por exemplo, dos encanamentos de sua sede, a contratante será considerada uma consmidora, pois é a destinatária final desse serviço. Mas, se aquela empresa tivesse contratato uma marcenaria para fabricar móveis para serem revendidos, ela não se equiparará à figura de consumidor, pois os imóveis fabricados e adquiridos de outra empresa serão revendidos.
13 - Comprei um eletrodoméstico importado no mês passado. O produto estragou e não acho peças de reposição. A loja que me vendeu disse que o produto não está mais sendo importado, por isso não há mais peças para troca nos serviços autorizados. E agora, o que eu faço?
R: De acordo com o artigo 32, do Código de Defesa do Consumidor, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não for parada a importação ou fabricação do produto. E, após parada a importação ou fabricação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Infelizmente, esse período não foi ainda determinado. Mas o período de um mês, com certeza, está enquadrado no que diz o artigo 32. Assim sendo, você poderá exigir do importador ou do fabricante a oferta de peças de reposição para o produto que apresentou defeito.
14 - Uma determinada firma procurada por mim se recusa a apenas vender os maços de cigarros. Ela obriga que a pessoa compre também uma determinada marca de isqueiro. Isso é correto?
R: De forma alguma. isso é o que se chama de venda-casada e contraria o disposto no artigo 39, inciso I, do CDC, que diz que é proido ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar a venda de um produto ou o fornecimento de um serviço ao fornecimento de um ouitro serviço ou outro produto. E nem a quantidade produtos pode ser limitada. Caso você queira comprar apenas um maço de cigarros e o vendedor se recusar, você não poderá ser obrigado a comprar dois ou três deles (ou quantos forem, além do que você quiser).
15 - Uma empresa de cobrança está me incomodando. Eu comprei um produto e deixei de pagar algumas parcelas do carnê. Agora, ela fica ligando para o meu serviço e fala com o meu chefe sobre isso. Estou constrangida por esse fato. A empresa pode fazer isso?
R: Absolutamente não. O artigo 42, do CDC, afirma que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente (que está com os pagamentos atrasados) não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. E ligar para o seu chefe para cobrar uma dívida sua caracteriza esse constrangimento previsto no artigo citado.
16 - Paguei uma conta que estava em atraso, mas acho que me foi cobrado um valor acima do que deveria. A loja deve me devolver o valor pago a mais?
R: Caso seja comprovado que foi pago um valor acima do que deveria ter sido cobrado, o consumidor tem direito a receber a diferença em dobro e corrigida pelos juros legais. Isso está claramente previsto no artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC. O Procon mesmo pode conferir esse cálculo feito pela loja.
17 - Uma empresa de cobrança está me cobrando, além dos juros e multa, 20% a título de honorários advocatícios. Ela pode fazer isso?
R: Não. Honorários advocatícios apenas podem ser cobrados quando há uma discussão judicial sobre alguma coisa. Cobrar honorários advocatícios na cobrança extra-judicial (que não está na justiça) é ilegal. Caso sejam pagos esses 20% (ou outra porcentagem), esse valor terá que ser devolvido, em dobro, ao consumidor.
18 - Comprei, por telefone, um gel para a pele. Mas desisti da compra, que foi feita há 4 dias. Tenho algum direito de não querer mais o produto?
R: Sim. De acordo com o artigo 49, do CDC, o consumidor tem o prazo de 7 dias para desistir de compras feitas fora do estabelecimento comercial, ainda mais se ela for feita através do telefone ou em domicílio. Esse prazo se inicia na data da assinatura do contrato (no caso de venda em domicílio, a conhecida venda de porta em porta) ou na data do recebimento do produto ou serviço. Por isso, lembramos aqui, mais uma vez, da importância de se guardar todos os comprovantes, contratos e recibos relativos a compras efetuadas ou serviços prestados.
19 - Meu contrato tem uma cláusula considerada nula pelo CDC. Por causa disso, todo o contrato será nulo?
R: Não.O artigo 51, em seu parágrafo 2.º, expressa que a mulidade de uma cláusula não implica a nulidade de todo o contrato. O artigo 51 elenca algumas hipóteses de nulidade de cláusula contratual, como, por exemplo, as que a diminua a responsabilidade de um fornecedor por um defeito ocorrido em um produto por ele vendido; que estabeleça obrigações consideradas abusivas, ao consumidor; que que autorizem o fornecedor a alterra o valor do contrato por sua única ontade; que viole normas ambientais, etc.
20 - Quero pagar antecipadamente as parcelas do meu carnê, mas a loja não quer me dar um desconto, alegando que a cobrança é feita por outra empresa. O estabelecimento está correto?
R: Bem, de acordo com o artigo 52, do CDC, em seu parágrafo 2.º, está garantido, ao consumidor, o direito de redução proporcional dos juros e demais acréscimos no caso de pagamento antecipado (tanto total quanto parcial) do débito. Então, só pague antecipadamente se a loja lhe oferecer um desconto. Realmente, muitas lojas terceirizam seus departamentos de cobrança, ou seja, são outras firmas que fazem a cobrança dos débitos. Mas não pague caso não vá receber um abatimento proporcional dos juros e demais correções.
21 - Tenho um contrato de compra e venda de uma casa, mas atrasei o pagamento das prestações. A construtora diz que eu irei perder o dinheiro pago, além de ficar sem a casa, pois isso está previsto em uma cláusula desse contrato que eu assinei. E agora?
R: Essa cláusula é plenamente nula, de acordo com o que dispõe o artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor. Você não poderá perder o dinheiro já pago só porque atrasou o pagamento das prestações.
22 - Deixei meu carro parado em um estacionamento e, quando voltei para pegá-lo, ele estava todo riscado. O que posso fazer? O estacionamento diz que não pode fazer nada.
R: O estacionamento é responsável pelos veículos nele deixados, ainda mais se a tarefa de pegá-los e retirá-los de onde estejam guardados seja exclusiva dos manobristas. Ele será responsável pelos danos ocorridos ao seu veículo e terá de indenizá-lo por isso.
23 - Nesse mesmo estacionamento foram furtados alguns objetos que estavam dentro do meu carro. Com a alegação de que há uma placa no local informando que eles não se resonsabilizam por ojetos deixados dentro do veículo, os proprietários do estabelecimento não querem me ressarcir. Isso é certo?
R: Não, não é. Independente da existencia de tal placa, que não tem nenhuma validade, o estabelecimento é responsável pelo veículo, pelos seus acessórios e objetos em seu interior. Assim, se você teve algum objeto subtraído, deve ser ressarcido. Para evitar esse tipo de problema, deixe os objetos com o responsável pelo estabelecimento, como o gerente, por exemplo.
24 - Meu carro foi furtado do estacionamento de um supermercado. O que devo fazer?
R: O mercado é responsável pelos veículos deixados em seu estacionamento, mesmo que ele seja gratuito. Os tribunais assim entendem porque o estacionamento gratuito é um atrativo ao consumidor, o que acaba revertendo em lucro para o estabelecimento.
25 - Existe diferença entre oficina especializada e autorizada?
R: Sim, há diferença. As especializadas são empresas com experiência em determinado tipo de conserto, essa é sua especialidade. As autorizadas são credenciadas pelos fabricantes dos produtos e fornecem peças originais, garantindo a qualidade do serviço. Mas isso não quer dizer que as especializadas não sejam boas e idôneas, de modo algum, elas apenas não têm vínculo nenhum com os fabricantes.
26 - Sou obrigado a mudar de categoria de plano de saúde, segundo consta de carta que eu recebi da empresa?
R: Não. É comum as empresas de planos de saúde enviarem correspodências dizendo que o consumidor terá alterada a sua categoria. Por exemplo, é dito que essa categoria não mais existirá. Nesse caso, o consumidor deverá ser incluído em categoria que não lhe gere ônus (como pagar mensalidades mais caras, por exemplo). Caso não haja categoria com cobertura similar, o consumidor não é obrigado a pagar a diferença no valor das mensalidades, a não ser que essa mudança ocorra por força de lei.
27 - Fiz um empréstimo com um agiota e o valor que estou pagando já ultrapassou em muito o valor que eu emprestei. O que eu faço?
R: Nesse caso não se trata de relação de consumo, portanto, não se aplica o CDC. Você deve ir a uma delegacia de polícia para denunciar o agiota.
28 - Fiz uma compra pela Internet. Também tenho os direitos expressos no CDC?
R: É claro que sim. O consumidor que faz compras pela Internet têm os mesmos direitos daquele que as faz no comércio tradicional. O CDC não discrimina nenhum tipo de consumidor em relação ao aoutro. Mas você deve se precaver, apenas comprando em "sites" conhecidos e guardando todos os documentos referentes à compra (imprimindo os "e-mails" recebidos da loja, comprovantes, recibos etc.) . Isso será útil em caso de futura reclamação.
29 - Compri um CD (com embalagem lacrada) em uma loja. Quando cheguei em casa, a caixinha estava vazia. O vendedor disse que não pode fazer nada. E agora?
R: Você tem direito à devolução do valor pago ou o recebimento de um CD similar. Guarde a caixinha vazia e a nota fiscal para abrir um processo administrativo no Procon.
30 - Comprei determinado material escolar para o meu filho. Ao chegar em casa, vi que meu outro filho já possuía esse material. Tem direito de receber meu dinheiro de volta?
R: Infelizmente, não. A loja não é obrigada a devolver o valor pago pelo material. A não ser que você tenha feito a compra por telefone, pela Internet ou através de um vendedor que foi até a sua casa. Nesses casos você têm 7 dias para desistir da compra (art. 49, do CDC), mesmo sem motivos relevantes para isso. Mesmo tendo comprado na loja, não custa nada tentar devolver o material e ficar com um crédito para futuras compras ou tentar a troca por outros materiais. Uma boa conversa pode fazer milagres!
31 - É correto estipular, nos cartões de consumação, em casas noturnas ou outros estabelecimentos, um valor de R$100 para o caso de perda do mesmo?
R: Não, isso não é correto. Algumas casas estipulam os valores de R$ 100,00, um salário mínimo, etc. como multa para quem perder o cartão de consumação que é entregue aos fregueses na entrada do estabelecimento. Entendo que o empresário procure se precaver de pessoas de má-fé que possam consumir um valor alto e alegar que perderam o cartão e que não consumiram nada. Mas cobrar um valor desses caracteriza-se como abusividade por parte do fornecedor, pois o valor é muito elevado. Assim, não é correto esse tipo de prática, que onera excessivamente o consumidor por um fato que, às vezes, a ele não deu causa.
32 - A escola onde meu filho estudava se recusa a entregar seus documentos porque há algumas mensalidades atrasadas. Isso é correto?
R: Não, essa atitude é ilegal. O estabelecimento de ensino não pode reter documentos do aluno para forçar a cobrança de mensalidades atrasadas.
33 - Uma empresa também pode ser considerada consumidora e utilizar os direitos previstos no CDC?
R: Sim, e isso não é uma incoerência. Uma empresa será considerada consumidora quando adquirir um bem que não irá revender, comercializar. Ou seja, caso uma padaria compre um forno que apresente problemas, ela poderá se utilizar do CDC para fazer valer os seus direitos de consumidora, pois o que ela vende são pães, doces etc., e não fornos. O forno é para uso da empresa, assim, ela se torna, neste caso, consumidora (pois ela é a destinatária final desse produto). Mas, se ela comprasse doces de outra padaria para revendê-los, ela não poderia ser caracterizada como consumidora, pois ela iria revender esses doces (com objetivo de lucro e não seria a destinatária final desses produtos).
34- Sempre ouço falar que, em uma ação de cobrança, o credor não deve cobrar o devedor no seu trabalho, lazer, descanso etc. Isto é correto? Onde está esta proibição? E como fica a situação do credor, isto é, onde e como cobrar o que lhe é de direito, se, ao menos em tese, uma pessoa sempre estará em uma dessas situações: trabalhando, descansando ou em lazer?
R: Realmente é preciso que o credor tome alguns cuidados ao exigir seus créditos... Ele pode até telefonar para a empresa em que o devedor trabalha, mas deve falar diretamte com ele, não entrando em detalhes ou falando que se trata de cobrança, para outros funcionários e/ou chefe do devedor. No caso de correspondências, elas podem ser em tom firme, mas nunca desrespeitosas ou ofensivas. E, no caso de ligações telefônicas para a residência, o credor também não poderá fazer xingamentos, ameaças etc. Uma boa conversa e o aviso de que a dívida poderá ser cobrada judicialmente são suficientes (isso não é ameaça, é o exercício de um direito). Em suma: o bom-senso deve imperar - tanto do lado do credor quanto do devedor - na cobrança de dívidas.
35- Fui a um supermercado e escolhi alguns produtos de que eu precisava. Quando cheguei ao caixa, percebi que o preço que foi acusado pela leitora digital do código de barras era diferente (mais caro) do que aquele que constava na prateleira do mercado. Qual dos dois preços é o correto?
R: Nessas hipóteses, sempre prevalecerá o preço mais baixo. Assim, exija que seja cobrado o valor que consta da prateleira ou da gôndola. E o supermercado não fica livre de uma punição por prática que lesa o consumidor. Portanto, fique sempre atento aos preços, para ver se, na hora de pagar, ele não é mais alto do que deveria ser.
Infelizmente, esse tipo de situação ocorre, diariamente, em todo o País. E, curiosamente, a diferença no preço é sempre para mais, nunca para menos...
36- Algum tempo atrás, fiz minha lista de presentes de casamento em uma determinada loja. O vendedor que me atendeu disse que, se eu quisesse trocar algum presente recebido, era só levá-lo à loja, e ele seria, imediatamente, trocado. Nada mais. Contudo, recebi alguns presentes que decidi trocar. Retornando à loja, ao conversar com o vendedor, ele me disse que só aceitaria a troca dos produtos se eu aceitasse um desconto de 25% no valor da mercadoria. Essa seria a "norma da empresa". Isso pode ser feito?
R: Não. Isso só poderia acontecer se essa condição (a respeito do desconto no valor) fosse explicada, no momento em que foi elaborada a lista de presentes. Como o vendedor nada falou a respeito disso, quando você montou a lista de presentes, é ilegal exigir um desconto, sobre o valor da mercadoria, para efetuar a troca da mesma. Caso essa condição houvesse sido explicitada a você, anteriormente, aí o desconto até poderia ser cobrado. Assim, seria uma faculdade do consumidor fazer a sua lista nessa loja, ou não.
37 - Segundo a Lei n.º 9.656/1998, eu serei obrigado a migrar de plano de saúde?
R: Para aqueles consumidores que tinham contratos assinados em data anterior à vigênciadessa Lei, e que, portanto, têm que se adaptar às suas novas exigências, a mudança não é obrigatória. Caso a alteração não lhe seja vantajosa, não altere o seu plano. O seu plano continuará vigorando por prazo indeterminado. Assim, as empresas não poderão coagir os clientes a migrar de opção, pagando mais caro por isso.
38 - Ainda tenho créditos em meu aparelho celular pré-pago. Todavia, como fiquei um certo tempo sem colocar novos créditos, o mesmo foi bloqueado. Isso é certo?
R: Não, essa é uma prática considerada abusiva, pelo CDC, pois força o consumidor a utilizar um serviço, mesmo que não precise, sob pena de perder os créditos ainda restantes.
39 - Ao efetuar uma compra, o comerciante quis me cobrar uma porcentagem a mais, sobre o valor do produto, porque eu iria pagar com cartão de crédito? Isso não é errado?
R: Sim, essa é uma prática irregular. Embora tenha que pagar taxas de aluguel das máquinas e uma porcentagem das vendas às operados de cartões de crédito, o comerciante não pode diferenciar os preços dos produtos entre pagamentos com dinheiro, cheque ou cartão (de crédito ou de débito). O que o comerciante pode fazer é dar desconto para pagamento em dinheiro e não dar desconto (ou dar um desconto menor) para pagamento a prazo, ou no cartão. Isso é permitido, pois ele não é obrigado a dar descontos em seus produtos, salvo propaganda ou publicidade em contrário.
Em breve, mais questões serão respondidas!