Data: 26/06/2009 14:28:12
De: meus direitos
IP: 189.27.18.208
Assunto: Re: Re: Re: Indeferimento
De: meus direitos
IP: 189.27.18.208
Assunto: Re: Re: Re: Indeferimento
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O art. 6º da Lei 8.878/94, que concedeu a Anistia, estipula: A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Porém, os anistiados não podem pedir na justiça a remuneração durante o período em que ficou sem receber salários, pelo que se vê da redação acima transcrita, mas podem pedir a indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Portanto é plenamente possível o ajuizamento de ação de reparação de danos, que no caso, salvo melhor juízo, é contra a UNIÃO FEDERAL, podendo ser ajuizada no domicílio do anistiado ou em Brasília – DF. Senhores, se o anistiado foi injustamente demitido, houve danos materiais pois ficou privado dos meios próprios de sua subsistência e de sua família. Em relação ao que pedir, a justiça vem reconhecendo ser devido o equivalente aos vencimentos que o anistiado deixou de receber em decorrência da demissão, com base no salário do mês em que se deu ao retorno ao serviço. Quanto as prescrições há divergências, uns entendem que a prescrição é de 05 anos outros entendem que não há prescrições. Dessa forma todos os que foram anistiados podem recorrer a justiça buscando as devidas reparações, a contar da data em que houve o deferimento do pedido de anistia, conforme entendimento do STJ. |



